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30 Março, 2020

COVID 19 | Regime excecional e temporário de faltas justificadas motivadas por assistência à família

O regime já existente 
No âmbito da situação de emergência de saúde pública internacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, bem como a classificação do novo coronavírus – COVID-19 como uma pandemia, foi decretada em 13 de março de 2020 a suspensão das atividades letivas e não letivas e formativas com presença de estudantes em estabelecimentos públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário de educação pré-escolar, básica, secundária e do ensino superior (artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020).
Por forma a permitir o acompanhamento das crianças durante o período do encerramento dos respetivos estabelecimentos escolares ou pré-escolares, entrou em vigor em 14 de março último, um regime especial de faltas justificadas motivadas para assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, durante o período em que os estabelecimentos escolares estivessem encerrados. (artigo 22.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 10-A/2020).
Nos termos do diploma respetivo, estas faltas são consideradas justificadas, não implicam a perda de quaisquer direitos dos trabalhadores, exceção quanto à sua retribuição e não são contabilizadas para o limite dos 30 dias anuais previstos no artigo 49.º do Código do Trabalho.

Apoio – montante e condições
O mesmo diploma criou no seu artigo 23.º, um apoio excecional correspondente a dois terços da sua remuneração base, pago em partes iguais pela entidade empregadora e pela segurança social. O apoio tem como limite mínimo uma remuneração mínima mensal garantida (€ 635,00) e por limite máximo € 1905,00. O apoio apenas pode ser atribuído a um dos progenitores e uma única vez, independentemente do número de filhos e não é concedido no caso de ser possível o recurso ao teletrabalho por algum dos progenitores ou equivalente.
No entanto, este regime especial de faltas exclui da sua abrangência os períodos de interrupções letivas. Esta situação gerou muitas preocupações e questões para trabalhadores e empregadores, pois aproximando-se o período das férias da Páscoa e sendo manifesto que a evolução da pandemia não permite antecipar uma reavaliação da atual situação que vá no sentido de determinar a reabertura dos estabelecimentos, como ficariam estes trabalhadores?

O novo regime excecional de faltas justificadas 
Impondo-se reforçar e proteger as condições das famílias quanto à prestação de assistência a filhos menores durante o período das férias escolares, foi publicado o Decreto-Lei n.º 10-K/2020 de 26 de março, que estabelece um regime excecional e temporário de faltas justificadas motivadas por assistência à família no âmbito da pandemia da doença COVID-19 e que entrou em vigor em 27-03. 
O diploma foi mais longe e abrange novas situações que não estavam previstas anteriormente, mas que a evolução da situação epidemiológica do país justificou. 
Assim, o novo regime vem ainda proteger as situações em que existe a necessidade da prestação de assistência a parente ou afim na linha reta ascendente (ex..; cônjuge, pais, sogros) que esteja a cargo de trabalhador e que frequente equipamentos sociais cuja atividade se encontre suspensa (ex.: lares). Estão ainda abrangidas por este regime, os bombeiros voluntários no desempenho das suas funções de socorro ou transporte que tenham um contrato de trabalho.

Trabalhadores abrangidos
Nos termos do artigo 2.º do referido diploma, consideram-se faltas justificadas:
a) As motivadas por assistência a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, bem como a neto que viva com o trabalhador em comunhão de mesa e habitação e que seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos, nos períodos de interrupção letiva fixados em diploma legal ou estabelecidos por cada estabelecimento escolar;
b) As motivadas por assistência a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha reta ascendente que se encontre a cargo do trabalhador e que frequente equipamentos sociais cuja atividade seja suspensa por determinação da autoridade de saúde;
c) As motivadas pela prestação de socorro ou transporte, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, por bombeiros voluntários com contrato de trabalho com empregador do setor privado ou social, comprovadamente chamados pelo respetivo corpo de bombeiros, ficando a cargo da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, o pagamento do respetivo salário.

Efeitos das faltas
As faltas são consideradas justificadas, não implicam a perda de quaisquer direitos dos trabalhadores, nomeadamente quanto a antiguidade, mas determinam a perda da retribuição. 

Supressão do apoio financeiro
Além disso, e com especial impacto para as famílias, durante este período não está prevista a atribuição de nenhum apoio aos pais, tal como sucedeu para o período até agora. Exceção feita para o caso das crianças que frequentem equipamentos sociais de apoio à primeira infância (até aos 3 anos de idade) ou deficiência, pois nestes casos, o apoio manter-se-á, uma vez que para estes estabelecimentos não é definido calendário escolar, não estando, por isso, abrangidos pelo Despacho n.º 5754-A/2019. 
Este entendimento é corroborado por nota da Segurança Social disponível aqui, onde se refere o caso das crianças que frequentem equipamentos sociais de apoio à primeira infância (até aos 3 anos de idade) ou deficiência, estabelecendo-se que nestas situações, o apoio é também atribuído no período das férias escolares. 

Comunicação das faltas e limite
Porque se trata de uma falta, o trabalhador deve comunicar as suas ausência ao empregador nos termos do artigo 253.º do Código do Trabalho, isto é, com a antecedência mínima de cinco dias ou, sendo imprevisível, logo que possível.
À semelhança do que estava já previsto no Decreto-Lei .º 10-A/2020, de 13 de março, estas faltas não contam para o limite anual previsto nos artigos 49.º, 50.º e 252.º do Código do Trabalho.

Marcação de férias 
Está prevista a possibilidade de o trabalhador pode proceder à marcação de férias neste período, sem necessidade de acordo com o empregador, mediante comunicação, por escrito com antecedência de dois dias relativamente ao início do período de férias. 
Salientamos, no entanto, que esta possibilidade de marcação de férias fica vedada aos trabalhadores de serviços considerados essenciais, para efeitos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, tais como profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários, e das forças armadas, os trabalhadores dos serviços públicos essenciais, de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais e outros. 
No caso de os trabalhadores procederem à marcação de férias no respetivo período em que podem faltar justificadamente (férias escolares no caso da assistência aos menores e enquanto os equipamentos sociais se encontrarem encerrados por decisão de autoridade pública, no caso dos outros parentes ou afins e desde que não se trate de bombeiros voluntários ou outros trabalhadores de serviços essenciais, como vimos) é devida retribuição do período correspondente à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo.

Subsídio de férias
Neste caso especial de marcação de férias pelo trabalhador, não se aplica a previsão do n.º 3 do artigo 264.º que estabelece que o subsídio de férias deve ser pago antes do início do gozo das férias, ou proporcionalmente em caso de gozo interpolado. O que está previsto neste diploma é que o subsídio de férias seja pago na sua totalidade até ao quarto mês seguinte ao do início do gozo de férias.

Acolhimento de menores filhos de trabalhadores de serviços essenciais
Mantém-se a disposição já constante do diploma anterior que previa a identificação em cada agrupamento de escolas de um estabelecimento de ensino que promova o acolhimento dos filhos ou outros dependentes a cargo dos trabalhadores dos serviços essenciais, como profissionais de saúde, bombeiros voluntários, forças de segurança e outros.

 

Conceição Soares | Sócia

 

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