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18 Março, 2020

COVID-19 | Lay-off Simplificado (out of date - consulte em Notícias o DL nº 10-G/2020, de 26 de março)

Como é sabido, a pandemia criada pelo novo coronavírus (COVID-19) impôs a adoção de diversas medidas no nosso país com implicações ao nível das relações laborais.
Do elenco disperso de medidas adotadas, destacamos a criação, através da Portaria n.º 71-A/2020, de 15 de março, do chamado layoff simplificado.
Entretanto através da Portaria n.º 76-B/2020, de 18-03, foi já ajustado o referido regime. 

Este regime cria um apoio extraordinária à manutenção dos contratos de trabalho em empresas em situação de crise empresarial.

A nova figura é equivalente à figura do layoff (previsto nos artigos 298.º e ss. do Código do Trabalho), no que diz respeito à estruturação da medida e formas e montantes de pagamento, mas que com ele não se confunde, desde logo por ter um procedimento mais simplificado e por não implicar a suspensão dos contratos de trabalho, contrariamente ao que sucede  com o layoff tradicional.
Este regime inovador entrou em vigor no dia 16/03, e  aplica-se aos empregadores de natureza privada, incluindo as entidades empregadoras do setor social, e trabalhadores ao seu serviço, afetados pelo surto do vírus COVID-19, que em consequência se encontrem, comprovadamente, em situação de crise empresarial.
Trata-se de um apoio financeiro destinado exclusivamente ao pagamento de remunerações dos trabalhadores durante um período transitório.

 

Que empresas podem recorrer à medida e requisitos de acesso 

Para poderem recorrer a esta medida, as empresas candidatas ao apoio devem ter a sua situação contributiva e tributária regularizada, junto da Segurança Social e da Administração Tributária.
Além disso, a concessão do apoio é condicionada aos empregadores que se encontrem em situação de crise empresarial, sendo que, nos termos do artigo 3.º da Portaria n.º 71-A/2020, considera-se situação de crise empresarial para efeitos de aplicação da medida:

a) A paragem total da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou cancelamento de encomendas;
b) A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, nos 60 dias anteriores ao pedido junto da segurança social com referência ao período homólogo ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período (redação decorrente da Portaria n.º 76-B/2020, de 18-03).
O legislador reduziu o tempo de referência e passou a contagem para dias (em vez de meses homólogos). 
Dada a incerteza na evolução do vírus e da gravidade das consequências socioeconómicas que podemos já antecipar, existe elevada probabilidade de várias empresas estarem nos próximos tempos, em condições de preencher este critério.
No entanto e, no imediato, só podem entrar em layoff simplificado as empresas que cumpram os requisitos da alínea a). As empresas devem ter provas documentais da interrupção das cadeias de abastecimento ou das quebras de encomendas, reservas ou marcações.
Ficam, no entanto, de fora do apoio as empresas que optem por fechar por razões de prevenção da epidemia mas que não estejam em condições de provar a verificação de uma daquelas condições.

 

Prova do preenchimento das condições de acesso

A demonstração da existência das circunstâncias atrás referidas é feita mediante declaração do próprio empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa.
As entidades beneficiárias do apoio podem ser fiscalizadas, em qualquer momento, pelas entidades públicas competentes, devendo comprovar os factos em que se baseia o pedido e as eventuais respetivas renovações. 
Pode ser solicitada prova documental adicional para demonstração da existência de crise empresarial, como:

a) Balancete contabilístico referente ao mês do apoio bem como do respetivo mês homólogo;
b) Declaração de (IVA) referente ao mês do apoio bem como dos dois meses imediatamente anteriores, ou a declaração referente ao último trimestre de 2019 e o primeiro de 2020, conforme a requerente se encontre no regime de IVA mensal ou trimestral respetivamente, que evidenciem a intermitência ou interrupção das cadeias de abastecimento ou a suspensão ou cancelamento de encomendas; e
c) Elementos comprovativos adicionais a fixar por despacho do membro do Governo da área do trabalho e da segurança social.


Procedimento
Os empregadores que pretendam recorrer a este apoio por estarem em condições dele beneficiar, devem informar os trabalhadores desse facto, por escrito, indicando o prazo previsível para a interrupção da atividade, remetendo de imediato requerimento ao Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), acompanhado da declaração do empregador que ateste a paragem total de atividade ou a quebra abrupta e acentuada a que já nos referimos, certidão do contabilista certificado da empresa, bem como da listagem nominativa dos trabalhadores abrangidos e respetivo número de segurança social. À data de 24/03 o referido requerimento ainda não se encontrava disponível mas é previsível a sua disponibilização até final do mês de Março.

Isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social
Os empregadores que beneficiem deste apoio têm direito à isenção total do pagamento das contribuições à Segurança Social a cargo da entidade empregadora, relativamente aos trabalhadores abrangidos e membros dos órgãos estatutários, durante o período de vigência das mesmas. A isenção reporta-se apenas às contribuições referentes às remunerações relativas aos meses em que a empresa seja beneficiária do apoio.

 

Direitos dos trabalhadores - Montante e duração do apoio
Durante o regime do layoff os trabalhadores têm direito a receber da entidade empregadora uma compensação retributiva mensal igual a dois terços da sua retribuição mensal ilíquida, com o valor máximo mensal correspondente a três RMMG, ou seja € 1905,00.
Salientamos que a compensação devida ao trabalhador que, como vimos é de 2/3 da sua retribuição, é paga na totalidade pelo empregador, sendo que depois a Segurança Social reembolsa o empregador no correspondente a 70%, ficando a cargo do empregador os restantes 30%. A título de exemplo, um trabalhador cujo salário mensal ilíquido corresponda a € 1050,00, recebe uma compensação retributiva de € 700,00 (2/3 da remuneração) que será paga na totalidade pela empresa e que é depois financiada pela Segurança Social em 70% daquele valor, ou seja, € 420,00.

Este apoio é concedido durante o prazo de um mês, sem prejuízo de poder ser renovado por um período máximo de seis meses, desde que os trabalhadores tenham já gozado o limite máximo de férias a que teriam direito e depois de a empresa esgotar todas as possibilidades em matéria de flexibilização da organização do tempo de trabalho que se encontram previstas no Código do Trabalho.
Este apoio pode ser majorado se conjugado com formação profissional, situação em que acresce uma bolsa de formação suportada pelo IEFP no valor de 30% do IAS, ou seja, € 131,64, sendo metade deste valor atribuído ao trabalhador e a outra metade para o empregador.

 

Incumprimento e restituição do apoio
O incumprimento por parte do empregador das obrigações relativas aos apoios implica a imediata cessação dos mesmos e a restituição ou pagamento, conforme o caso, total ou proporcional, dos montantes já recebidos ou isentados, quando que se verifique alguma das seguintes situações:
a) Despedimento, exceto por facto imputável ao trabalhador;
b) Não cumprimento pontual das obrigações retributivas devidas aos trabalhadores;
c) Não cumprimento pelo empregador das suas obrigações legais, fiscais ou contributivas;
d) Distribuição de lucros durante a vigência das obrigações decorrentes da concessão do incentivo, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;
e) Incumprimento, imputável ao empregador, das obrigações assumidas, nos prazos estabelecidos;
f) Prestação de falsas declarações.

 

Incentivo financeiro para retoma da atividade da empresa
Está também prevista a concessão de um incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa, a conceder pelo IEFP e a ser pago de uma única vez correspondente ao valor de uma RMMG (€ 635,00) por trabalhador.
Para poder aceder a este incentivo, o empregador deve apresentar requerimento ao IEFP, I. P., acompanhado dos documentos aos quais já nos referimos, ou seja, declaração emitida pelo empregador e certidão do contabilista a atestar a situação de crise empresarial.

 

Conceição Soares | Sócia
Suzana Fernandes da Costa | Sócia

 

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