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3 Abril, 2021

COVID-19 | A regulamentação do estado de emergência

Decreto n.º 6/2021, de 3 de abril. O seguimento da estratégia aprovada pelo Governo para o levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID -19: é determinado, nomeadamente, mas sem limitar: i) o levantamento da suspensão das atividades letivas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, em regime presencial, nos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário...; ii) o levantamento da suspensão de atividades dos estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços inferior a 200 metros quadrados e que tenham entrada autónoma e independente pelo exterior; iii) a abertura de estabelecimentos de restauração e similares para serviço em esplanadas abertas, com um limite de quatro pessoas por grupo; iv) a abertura dos ginásios e academias, desde que sem aulas de grupo, permitindo-se a atividade física e desportiva de baixo risco nos termos das orientações específicas da DGS; v) a abertura dos museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares, nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, bem como as galerias de arte e as salas de exposições. E mais... Consulte aqui o texto legal