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DESPESAS TELETRABALHO - ISENÇÃO DE TRIBUTAÇÃO - LIMITES
Foi publicada a Portaria n.º 292-A/2023, de 29 de setembro que aprova a fixação dos valores limites da compensação devida ao trabalhador pelas despesas adicionais com prestação de trabalho em regime de teletrabalho que não constitui rendimento para efeitos fiscais ou de base de incidência contributiva para a segurança social
Nos termos do regime que entrou em vigor no dia 01-10-2023, o valor limite da compensação excluído do rendimento para efeitos fiscais e de base de incidência contributiva para a segurança social corresponde a:
a) Consumo de eletricidade residencial - 0,10 (euro)/dia;
b) Consumo de Internet pessoal - 0,40 (euro)/dia;
c) Computador ou equipamento informático equivalente pessoal - 0,50 (euro)/dia.
Assim, a compensação a pagar aos trabalhadores em regime de trabalho remoto, vai ficar isenta até ao valor de um euro por dia ou 22€ por mês, sem prejuízo da eventual majoração em 50 % quando o valor da compensação resulte de IRCT negocial celebrado pelo empregador.
Salientamos que o regime agora previsto só se aplica quando esteja em causa a utilização de bens ou serviços que não sejam disponibilizados direta ou indiretamente ao trabalhador pelo empregador (oferta, cedência, colocação à disposição, venda a um preço inferior ao valor de mercado ou qualquer outro ato que permita o uso e fruição da eletricidade, da Internet e do computador ou equivalente sem que o trabalhador suporte financeiramente os respetivos encargos em condições normais de mercado).
Por outro lado, os valores limite agora estabelecidos são apenas aplicáveis aos dias completos de teletrabalho, efetivamente prestado e que resultem de acordo escrito entre a entidade empregadora e o trabalhador nos termos do artigo 166.º do Código do Trabalho.
Nos termos da Portaria agora publicada, considera-se dia completo de trabalho aquele em que a prestação de trabalho tenha sido efetuada à distância, através do recurso a tecnologias de informação e comunicação, em local não determinado pelo empregador, em períodos não inferiores a um sexto das horas de trabalho semanal.