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01 de janeiro de 2022: o que muda no Direito do Consumo
Entrada em vigor no primeiro dia de 2022, do Decreto-Lei nº 84/2021, de 18 de outubro: regula os direitos dos consumidores em caso de defeito ou desconformidade dos bens no âmbito da compra e venda de bens móveis (incluindo aqueles com conteúdo digital incorporado) novos, usados ou recondicionados, dos bens imóveis, e dos conteúdos e serviços digitais.
Sobre as alterações ao direito estabelecido, destacamos:
- alargamento do prazo de garantia dos bens móveis de 2 para 3 anos;
- alargamento do prazo de garantia dos bens imóveis para 10 anos – em caso de defeitos que afetem elementos construtivos estruturais;
- introdução de um prazo de garantia adicional de seis meses caso o consumidor opte pela reparação do bem móvel (até um máximo de 4 reparações), promovendo-se o consumo sustentável;
- criação de um prazo de garantia de dois anos para os conteúdos e serviços digitais (ebooks, plataformas de streaming, etc), exceto no caso de fornecimentos contínuos – em que o prazo de garantia corresponderá ao período de duração do contrato;
- eliminação da obrigação de denúncia do defeito dentro de um determinado prazo após o conhecimento, sem prejuízo do período de garantia aplicável;
- introdução do “direito de rejeição” - que permite ao consumidor optar livremente entre a substituição do bem e a resolução do contrato quando a não conformidade se manifeste nos primeiros 30 dias a contar da entrega;
- criação de um novo regime pós-venda, obrigando à disponibilização das peças necessárias à reparação dos bens por um prazo de dez anos após a saída de mercado da última unidade produzida;
- criação do dever de garantia de assistência pós-venda para os bens móveis sujeitos a registo (carros, motos, barcos, etc.);
E mais…
Conheça os seus direitos, consultando aqui o diploma legal.