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COVID-19 | O impacto da Ómicron no período de Natal e Ano Novo...
Resolução do Conselho de Ministros n.º 181-A/2021, de 23 de dezembro. As disposições especiais aplicáveis no período do Natal, do Ano Novo e até 9 de janeiro de 2022, nomeadamente:
- entre os dias 25 de dezembro de 2021 e 9 de janeiro de 2022: i) a afetação dos espaços acessíveis ao público deve observar regras de ocupação máxima indicativa de 0,20 pessoas por metro quadrado de área (com exceção dos estabelecimentos de prestação de serviços); ii) o acesso a estabelecimentos turísticos e alojamento local e recintos desportivos só é permitido mediante a apresentação de teste com resultado negativo ou certificado de recuperação; iii) o acesso a eventos, designadamente a eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados, a eventos de natureza corporativa, a eventos culturais ou a eventos desportivos, depende da apresentação de teste com resultado negativo ou certificado de recuperação, condição que igualmente se aplica no acesso a festas ou celebrações de Ano Novo de cariz não religioso.
- para os dias 24, 25, 30 e 31 de dezembro de 2021 e 1 de janeiro de 2022: i) aplicar-se-á uma limitação de concentrações superiores a 10 pessoas no espaço público e vias públicas (salvo se todos forem pertencentes ao mesmo agregado familiar que coabite); ii) o acesso a estabelecimentos de restauração e similares e a estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares, bem como a festas de passagem de ano, só pode ser feito mediante a apresentação de teste com resultado negativo ou certificado de recuperação; iii) é proibido o consumo de bebidas alcoólicas na via pública.
- é antecipado para o dia de Natal de 2021 o encerramento de bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e estabelecimentos com espaço de dança.
- o teletrabalho passa a ser obrigatório a partir do dia 25 de dezembro de 2021, mantendo -se até ao dia 9 de janeiro de 2022.
Consulte aqui o texto da Resolução.