// Comunicação

12 Maio, 2020

Créditos incobráveis, regularização do IVA e processos em curso

O artigo 337º da Lei nº 2/2020 de 31 de março que aprovou o Orçamento de Estado para 2020, introduziu alterações importantes ao regime dos créditos incobráveis e créditos de cobrança duvidosa em sede de IVA.

Em concreto, foram alterados os artigos 78º-A, 78º-B e 78º-D do CIVA.

No que respeita a créditos vencidos desde 01/01/2013, há alterações relevantes:

  • Os requisitos da mora – passam de 24 para 12 meses (artigo 78º-A nº 2 alínea a).
  • O prazo de apreciação do pedido de autorização prévia pela AT – fica mais curto – 4 meses (artigo 78º-B, n.º 2).
  • A certificação do artigo 78.º-D passa também a ser feita por contabilista certificado, nas situações em que a regularização de imposto não exceda €10.000,00 por declaração periódica (nº 1 alínea a);
  • A certificação por ROC ou por contabilista certificado independente é efetuada para cada um dos documentos e períodos a que se refere a regularização e até à entrega do correspondente pedido, sob pena de o pedido de autorização prévia não se considerar apresentado, devendo a certificação ser feita, no caso da regularização dos créditos não depender de pedido de autorização prévia, até ao termo do prazo estabelecido para a entrega da declaração periódica ou até à data de entrega da mesma, quando esta ocorra fora do prazo (artigo 78º-D nº 2)
  • O ROC ou o contabilista certificado independente devem, ainda, certificar que se encontram verificados os requisitos legais para a dedução do imposto respeitante a créditos considerados incobráveis (artigo 78º-D nº 3).

O Ofício Circulado nº 30219, de 02-04-2020, entretanto, veio esclarecer que os créditos que estavam em mora há menos de 24 meses, mas há mais de 12, passam em 01 de abril a ser considerados de cobrança duvidosa.

Assim, nesses processos e a contar de 01/04, as empresas têm 6 meses para:

a) obter documento judicial que permita a regularização em processos de insolvência, execução, PER ou PEPEX;

ou

b) fazer requerimento previsto no 78º-A.

Considerando a curta janela temporal para a obtenção dos documentos necessários à correta instrução do procedimento para efeitos de IVA, recomendamos uma articulação próxima com o/a advogado/a responsável pela condução dos processos. E sublinhamos que, ultrapassados os prazos mencionados, torna-se fiscalmente irrelevante qualquer certidão que possa vir a ser obtida posteriormente visando a recuperação de IVA.

No que respeita a créditos vencidos antes de 01/01/2013, mantém-se o regime em vigor: não se pode regularizar o IVA pelo mecanismo especial do artigo 78.º-A e é necessário:

- Nos processos de execução, comprovativo de que foi feito o registo a que se refere a alínea b) do nº 2 do artigo 717º do Código do Processo Civil; 

- Em processo de insolvência, certidão que ateste que a mesma foi decretada de caráter limitado, ou, não sendo o caso, que ateste o trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação de créditos ou, quando exista, a homologação do plano objeto da deliberação prevista no artigo 156º do mesmo Código;

- Em processo especial de revitalização, certidão que confirme a homologação do plano de recuperação pelo juiz, previsto no artigo 17º-F do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;

- Nos termos previstos no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), cópia do acordo previsto no artigo 12º do Decreto-Lei nº 178/2012, de 3 de agosto. 

Nestes casos, pode-se aguardar pelo desfecho do processo judicial.

 

Suzana Fernandes da Costa | Sócia

 

|| A presente comunicação contém informação de caráter geral e abstrato e não constitui prestação de serviços profissionais ou qualquer forma de aconselhamento jurídico pela Brochado Coelho & Associados – Sociedade de Advogados, SP, RL. Antes da prática de qualquer ato ou tomada de decisão que o possa afetar, deve aconselhar-se com um profissional qualificado. A Brochado Coelho & Associados não é responsável por quaisquer danos ou perdas sofridos pelos resultados que advenham de qualquer tomada de decisão baseada nesta comunicação.  ||