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27 Março, 2020

COVID-19 | O Novo Lay-Off Simplificado

Como é sabido, a pandemia criada pelo novo coronavírus (COVID-19) impôs a adoção de diversas medidas no nosso país com implicações ao nível das relações laborais.
Do elenco disperso de medidas adotadas, destacamos a criação do chamado lay-off  simplificado que consiste numa medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho.
O regime do denominado lay-off  simplificado, inicialmente criado pela Portaria n.º 71-A/2020, de 15 de março, posteriormente alterado pela Portaria n.º 76-B/2020, de 18-03 gerou, no entanto, muitas dificuldades de interpretação do conceito de «crise empresarial» e dos pressupostos da atribuição do apoio.
É neste âmbito que surge o Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26-03 que, revogando a Portaria n.º 71-A/2020, de 15 de março, veio substituir o regime anterior por outro mais claro e que mais se aproxima do regime da redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão de contrato de trabalho, previsto nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho.
O novo regime entra em vigor em 27-03-2020 e aplica-se aos empregadores de natureza privada, incluindo as entidades empregadoras do setor social, e trabalhadores ao seu serviço, afetados pelo surto do vírus COVID-19, que em consequência se encontrem em situação de crise empresarial.
Trata-se de um apoio financeiro destinado exclusivamente ao pagamento de remunerações dos trabalhadores durante um período transitório.

 

Que empresas podem recorrer à medida e requisitos de acesso 

A concessão do apoio é condicionada aos empregadores que se encontrem em situação de crise empresarial, sendo que, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26-03, considera-se situação de crise empresarial para efeitos de aplicação da medida:

a) O  encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos, previsto no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, assim como da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados e abrangendo os trabalhadores a estes diretamente afetos -  aqui se incluem, por ex.º, os consultórios dentários, bares, entre outros; 
b) A paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas, atestada mediante declaração do empregador conjuntamente com declaração do contabilista certificado da empresa e que possam ser comprovadas mediante documentos demonstrativos, nomeadamente, do cancelamento de encomendas ou de reservas – por ex.º fábricas encerradas por falta de matérias-primas;
c)  A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período - atestada mediante declaração do empregador conjuntamente com declaração do contabilista certificado da empresa.
A certificação do contabilista certificado só é necessária nos casos previstos nas subalíneas i) e ii) da alínea b)  n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020 e não no caso da alínea a).


Chamamos a atenção para o facto de os estabelecimentos que se encontrem encerrados por opção, isto é, cujo encerramento não tenha sido determinado por nenhum dos diplomas referidos no artigo 3.º, n.º 1, alínea a), não poderão recorrer ao regime do lay-off simplificado  por via da alínea a), mas apenas por algumas das possibilidades previstas nas alíneas da alínea b) e desde que se verifiquem os requisitos nela exigidos. Falamos, por exemplo, de lavandarias ou minimercados.


Prova do preenchimento das condições de acesso

As entidades beneficiárias do apoio previsto neste regime podem ser fiscalizadas, posteriormente, devendo comprovar nesse momento os factos em que se baseou o pedido e as respetivas renovações, se aplicáveis.
A comprovação da situação de crise empresarial é efetuada por prova documental, podendo ser requerida a apresentação de documentos, nomeadamente:
a) Balancete contabilístico referente ao mês do apoio bem como do respetivo mês homólogo ou meses anteriores, quando aplicável;
b) Declaração de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) referente ao mês do apoio bem como dos dois meses imediatamente anteriores, ou a declaração referente ao último trimestre de 2019 e o primeiro de 2020, conforme a requerente se encontre no regime de IVA mensal ou trimestral respetivamente, que evidenciem a intermitência ou interrupção das cadeias de abastecimento ou a suspensão ou cancelamento de encomendas; e
c) Para os efeitos da segunda parte da subalínea i) da alínea b) do n.º 1, documentos demonstrativos do cancelamento de encomendas ou de reservas, dos quais resulte que a utilização da empresa ou da unidade afetada será reduzida em mais de 40 % da sua capacidade de produção ou de ocupação no mês seguinte ao do pedido de apoio; e
d) Elementos comprovativos adicionais a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho e da segurança social.
A certificação do contabilista certificado só é necessária nos casos previstos nas alíneas i) e ii) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020.

 

Procedimento

Os empregadores que pretendam recorrer a este apoio por estarem em condições dele beneficiar, devem informar os trabalhadores desse facto, por escrito, indicando o prazo previsível para a aplicação da medida, ouvidos os delegados sindicais e comissões de trabalhadores, quando existam, e remetendo de imediato requerimento eletrónico ao serviço competente da área da segurança social acompanhado de declaração do empregador contendo a descrição sumária da situação de crise empresarial que o afeta e, nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, de certidão do contabilista certificado da empresa que o ateste, bem como da listagem nominativa dos trabalhadores abrangidos e respetivo número de segurança social.

 

Isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social a cargo do empregador
Os empregadores que beneficiem deste apoio têm direito à isenção total do pagamento das contribuições à Segurança Social a cargo da entidade empregadora, relativamente aos trabalhadores abrangidos e membros dos órgãos estatutários, durante o período de vigência das mesmas. A isenção reporta-se apenas às contribuições (parte da responsabilidade da empresa) referentes às remunerações relativas aos meses em que a empresa seja beneficiária do apoio e não abrange as quotizações (parte retida ao trabalhador).

 

Montante e duração do apoio

Durante o regime do  lay-off  na modalidade de suspensão dos contratos, os trabalhadores têm direito a receber da entidade empregadora uma compensação retributiva mensal igual a dois terços da sua retribuição mensal ilíquida ou o valor da RMMG (€ 635,00) correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o que for mais elevado e sempre com o máximo de três vezes a RMMG (€ 1905,00).
No caso de redução do período normal de trabalho, o empregador pagará a retribuição relativa ao tempo de trabalho prestado, assegurando-se uma compensação retributiva relativa ao período normal de trabalho não prestado, no valor necessário para garantir ao trabalhador dois terços da remuneração base mensal ilíquida.
Salientamos que a compensação devida ao trabalhador que, como vimos é de 2/3 da sua retribuição, é paga na totalidade pelo empregador, sendo que depois a Segurança Social reembolsa o empregador no correspondente a 70%, ficando a cargo do empregador os restantes 30%. A título de exemplo, um trabalhador cujo salário mensal ilíquido corresponda a € 1050,00, recebe uma compensação retributiva de € 700,00 (2/3 da remuneração) que será paga na totalidade pela empresa e que é depois financiada pela Segurança Social em 70% daquele valor, ou seja, € 490,00.
Nos casos em que tenha sido adotada a suspensão do contrato de trabalho, o trabalhador abrangido fica proibido de prestar trabalho à própria entidade empregadora ou, no caso de redução do período normal de trabalho, prestar trabalho para além do horário estabelecido, sob pena de restituição dos apoios recebidos.
Salientamos que os membros de órgãos estatutários não podem ser abrangidos pelo lay-off.

 

Prazo

O apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho e a isenção temporária do pagamento de contribuições a cargo do empregador são concedidos durante o prazo de um mês, sem prejuízo de poderem ser prorrogados, excecionalmente, até ao máximo de três meses.

 

Situação tributária e contributiva
Para poder recorrer a este apoio as entidades tem que ter a sua situação tributária e contributiva regularizadas. Até ao dia 30 de abril de 2020, para efeitos de comprovação dessa mesma  situação, não relevam, as dívidas constituídas no mês de maço de 2020.

 

Proibição do despedimento

Durante o período de aplicação das medidas de apoio, bem como nos 60 dias seguintes, o empregador não pode fazer cessar contratos de trabalho de trabalhador abrangido por aquelas medidas, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho.
Incumprimento e restituição do apoio

O incumprimento por parte do empregador ou do trabalhador das obrigações relativas aos apoios implica a imediata cessação dos mesmos e a restituição ou pagamento, conforme o caso, total ou proporcional, dos montantes já recebidos ou isentados, quando que se verifique alguma das seguintes situações:
a) Despedimento, exceto por facto imputável ao trabalhador;
b) Não cumprimento pontual das obrigações retributivas devidas aos trabalhadores;
c) Não cumprimento pelo empregador das suas obrigações legais, fiscais ou contributivas;
d) Distribuição de lucros durante a vigência das obrigações decorrentes da concessão do incentivo, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;
e) Incumprimento, imputável ao empregador, das obrigações assumidas, nos prazos estabelecidos;
f) Prestação de falsas declarações;
g) Prestação de trabalho à própria entidade empregadora por trabalhador abrangido pela medida de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho na modalidade de suspensão do contrato, ou para lá do horário estabelecido, na modalidade de redução temporária do período normal de trabalho.

 

Incentivo financeiro para retoma da atividade da empresa

Está também prevista a concessão de um incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa, a conceder pelo IEFP e a ser pago de uma única vez correspondente ao valor de uma RMMG (€ 635,00) por trabalhador.
Para poder aceder a este incentivo, o empregador deve apresentar requerimento ao IEFP, I. P., acompanhado dos documentos aos quais já nos referimos, ou seja, declaração emitida pelo empregador e certidão do contabilista a atestar a situação de crise empresarial.


Reação dos trabalhadores

Sem prejuízo do recurso aos Tribunais, onde o trabalhador pode sempre invocar a ilicitude do regime do lay-off, com fundamento em vícios formais ou materiais, o trabalhador afetado pode requerer junto da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), a fiscalização da medida, se considerar que os fundamentos invocados para o lay-off não se verificam ou já cessaram, bem como se houver incumprimento pela empresa dos deveres a que fica sujeita durante a execução da medida.
Além disso, oficiosamente, a própria ACT pode proceder a essa fiscalização e determinar o termo do regime do lay-off nos casos previstos no artigo 307.º, n.º 2 do Código do Trabalho.
Responsabilidade contraordenacional
Em caso de violação de normas legais relativas à redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho, previstas nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho, aplica-se o regime da responsabilidade contraordenacional previsto nos artigos 548.º e seguintes daquele diploma e, subsidiariamente, o regime geral das contraordenações.


Crime de fraude contra a Segurança Social

A prestação de falsas declarações ou omissões que determinem a atribuição indevida do benefício previsto na lei poderão configurar crime de fraude contra a Segurança Social p.e.p. pelo art.º 1906.º do Regime Geral das Infrações Tributárias. 
Produção de efeitos
O regime do lay-off simplificado produz efeitos até 30 de junho de 2020, sendo que a prorrogação por mais três meses deste período será devidamente ponderada em função da evolução das consequências económicas e sociais da COVID-19.

 

Conceição Soares | Sócia
Suzana Fernandes da Costa | Sócia

 

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