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27 Março, 2020

COVID-19 | Cultura e Artes | Medidas Excecionais | Espetáculos Não Realizados

O Decreto-Lei n.º 10-I/2020 de 26 de março estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 no âmbito cultural e artístico, em especial quanto aos espetáculos não realizados.
O diploma não prevê nenhum apoio específico para os artistas que viram uma diminuição dos seus rendimentos – para esse efeito aplicam-se as medidas previstas para o trabalhadores dependentes ou independentes em geral (nomeadamente o Dl n.º 10-A/2020 de 13/03, o DL 10-J/2020 de 26/03, o Dl n.º 10-F/2020, de 26/03)
Nesta lei a preocupação é outra:
O reagendamento e cancelamento de espetáculos e a proteção dos consumidores.
A noção de espetáculo de natureza artística, para este efeito, integra “as manifestações e atividades artísticas ligadas à criação, execução, exibição e interpretação de obras no domínio das artes do espetáculo e do audiovisual e outras execuções e exibições de natureza análoga que se realizem perante o público, excluindo a radiodifusão, ou que se destinem à transmissão ou gravação para difusão pública” (art.º 1.º, n.º 2); 
O referido  decreto-lei aplica-se a todos os espetáculos que não podem ser realizados no lugar, dia ou hora agendados, entre os dias 28 de fevereiro de 2020 e até ao 90.º dia útil seguinte ao fim do estado de emergência (art.º 2.º, n.º 1).
Em primeiro lugar, os espetáculos não realizados devem, sempre que possível, ser reagendados (art.º 4.º).
Por outro lado, o espetáculo reagendado deve ocorrer no prazo de um ano a contar da data inicialmente prevista (art.º 4.º, n.º 2). Caso seja necessário substituir o bilhete de ingresso do espetáculo reagendado, por mudança de local, data ou hora, o mesmo não terá custos acrescidos para o consumidor final (art.º 4.º, n.º 8). 
Em terceiro lugar, caso o espetáculo não possa ser reagendado, o seu cancelamento deve igualmente ser anunciado, devendo ser indicado o local, físico e eletrónico, o modo e o prazo de restituição do preço dos bilhetes de ingresso já adquiridos, garantindo -se os direitos dos consumidores (art.º 5.º). 
Em quarto lugar, estabelece-se uma proibição de cobrança de comissões pelas entidades que vendem bilhetes aos agentes culturais pelos espetáculos não realizados (art.º 4.º, n.º 7 e art.º 7.º). 
Estas regras aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos proprietários ou entidades exploradoras de instalações, estabelecimentos e recintos de espetáculos. Deste modo, caso o espetáculo seja reagendado, não pode ser cobrado qualquer valor suplementar ao promotor do evento. Porém, caso o espetáculo seja cancelado, o valor pago pela reserva da sala ou recinto deve ser devolvido ao promotor do evento ou, por acordo entre as partes, o valor pago pela sala ou recinto pode ser utilizado para a realização de outro espetáculo. 
Por último, de forma a garantir a sustentabilidade dos agentes culturais envolvidos na criação, produção e realização dos espetáculos, permite-se que as entidades públicas promotoras, em caso de reagendamento dos espetáculos, se socorreram dos regimes de adiantamento do preço, revisão de preços e ainda do regime dos bens, serviços ou trabalhos complementares Em caso de cancelamento podem a entidades públicas promotoras proceder ao pagamento dos compromissos assumidos e efetivamente realizados, na respetiva proporção (art.º 11.º). 

 

Suzana Fernandes da Costa | Sócia

 

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