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29 Janeiro, 2021

CONTRAORDENAÇÕES ECONÓMICAS | Regime jurídico

Foi publicado em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro que aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas. Tem em vista a uniformização e a simplificação dos regimes contraordenacionais aplicáveis em matéria de acesso e exercício de atividades económicas.

De entre as principais medidas, destacamos as seguintes:

- consagração de novos limites mínimos e máximos das coimas, determinados em função da dimensão das pessoas coletivas, distinguindo-as entre micro, pequena, média e grande empresa, nos seguintes termos:

CONTRAORDENAÇÃO LEVE:
i) pessoa singular, coima de €150,00 a €500,00;
ii) microempresa (menos de 10 trabalhadores), coima de €250,00 a €1.500,00;
iii) pequena empresa (entre 10 e 49 trabalhadores), coima de €600,00 a €4.000,00;
iv) média empresa (50 a 249 trabalhadores), coima de €1.250,00 a €8.000,00;
v) grande empresa (250 ou mais trabalhadores), coima de €1.500,00 a €12.000,00;

CONTRAORDENAÇÃO GRAVE:
i) pessoa singular, coima de €650,00 a €1.500,00;
ii) microempresa, coima de €1.700,00 a €3 000,00;
iii) pequena empresa, coima de €4 000,00 a €8.000,00;
iv) média empresa, coima de €8.000,00 a €16.000,00;
v) grande empresa, coima de €12.000,00 a €24.000,00;

CONTRAORDENAÇÃO MUITO GRAVE:
i) pessoa singular, coima de €2.000,00 a €7.500,00;
ii) microempresa, coima de €3.000,00 a €11.500,00;
iii) pequena empresa, coima de €8.000,00 a €30.000,00;
iv) média empresa, coima de €16.000,00 a €60.000,00;
v) grande empresa, coima de €24.000,00 a €90 000,00

- Determina-se que a tentativa é punível nas contraordenações económicas graves e muito graves, sendo os limites mínimos e máximos da respetiva coima reduzidos para metade.
- Os limites mínimo e máximo da coima a aplicar às contraordenações graves e muito graves são elevados para o dobro quando, pela sua ação ou omissão, o infrator tenha causado dano na saúde ou segurança das pessoas ou bens.
- É estabelecido o regime da advertência para as infrações leves, permitindo à autoridade administrativa optar por não prosseguir com o processo de contraordenação, quando o autuado não tenha sido advertido ou condenado nos últimos três anos por uma contraordenação económica.
- Nas situações de pagamento voluntário da coima, determina-se a redução em 20 % do montante mínimo da coima a cobrar, independentemente da classificação das infrações, e o pagamento de custas pela metade quando o arguido realize o pagamento durante o prazo concedido para apresentação de defesa.
- Estabelece-se a obrigatoriedade de constituição de mandatário na fase judicial do processo de contraordenação, sempre que o valor da coima aplicável exceda o dobro da alçada dos tribunais judiciais de primeira instância.